Feminicídio e a violência de gênero
análise do papel das entidades públicas de Maceió/AL
DOI:
https://doi.org/10.48017/dj.v8i2.1372Palabras clave:
Atuação das entidades públicas, Violência de gênero, Crimes de feminicídio em MaceióResumen
Por muito tempo vigora no Brasil o modelo familiar patriarcal, sendo a mulher considerada como propriedade do homem e tendo alguns direitos fundamentais, como a liberdade, mitigado e controlado por uma sociedade machista sexista. Apesar dos movimentos sociais terem conseguido através de lutas garantir diversos direitos e a proteção Estatal da vida da mulher na sociedade, o sentimento de poder do gênero masculino sobre o feminino tem provocado inúmeras formas de violência. A presente pesquisa tem como objetivo principal analisar o papel das entidades alagoanas no combate ao crime de feminicídio na capital maceioense. Trata-se, por tanto, de uma pesquisa descritiva, numa abordagem qualitativa. Em Maceió, objeto de estudo da presente pesquisa, há uma gama de parceiros públicos que buscam a erradicação da violência de gênero e do feminicídio, abrangendo não somente serviços relativos a prevenção e punição, mas também a toda forma de amparo a vítima, seja dando apoio psicológico e social.Métricas
Citas
Alagoas. (2019). Botão do Pânico auxilia na segurança de vítimas de violência doméstica. Secretária de Estado de Ressocialização e Inclusão Social. http://www.seris.al.gov.br/sala-de-imprensa/noticias/2019/01-janeiro/botao-do-panico-auxilia-na-seguranca-de-vitimas-de-violencia-domestica.
Alagoas. (2020). Defesa da mulher. Ministério Público do Estado. https://www.mpal.mp.br/staff/area_atuacao_mulher/.
Alagoas. (2020). Em março, ônibus lilás atenderá mulheres indígenas, quilombolas e da periferia. Secretaria da Mulher e dos Direitos Humanos do Estado de Alagoas – Semudh. http://www.mulheredireitoshumanos.al.gov.br/noticia/item/2205-em-marco-onibus-lilas-atendera-mulheres-indigenas-quilombolas-e-da-periferia.
Alagoas. (2020). Patrulha Maria da Penha comemora dois anos com a proteção de quase 300 mulheres. Secretária da Mulher e dos Direitos Humanos do Estado de Alagoas. http://www.mulheredireitoshumanos.al.gov.br/noticia/item/2213-patrulha-maria-da-penha-comemora-dois-anos-com-a-protecao-de-quase-300-mulheres.
Alagoas. (2019). Segurança Pública amplia ações integradas de combate à violência contra a mulher em Alagoas. Secretária de Estado da Segurança Pública. http://seguranca.al.gov.br/noticia/2019/08/13/seguranca-publica-amplia-acoes-integradas-de-combate-violencia-contra-mulher/.
Alagoas. (2019). Seris inicia projeto arquitetônico do Complexo de Proteção das Mulheres Alagoanas. Secretária de Estado de Ressocialização e Inclusão Social. http://www.seris.al.gov.br/sala-de-imprensa/noticias/2020/02-fevereiro/seris-inicia-projeto-arquitetonico-do-complexo-de-protecao-das-mulheres-alagoanas.
Batista, V. (2019). CNJ – Painel com dados atualizados sobre violência doméstica. http://blogs.correiobraziliense.com.br/servidor/cnj-painel-com-dados-atualizados-sobre-violencia-domestica/.
Brasil. (2012). A violência doméstica fatal: o problema do feminicídio íntimo no brasil. Ministério da Justiça, Brasília.
Brasil. (1916). Código civil dos estados unidos do brasil de 1916. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3071.htm.
Brasil. (1934). Constituição da república dos estados unidos do brasil- de 16 de julho de 1934. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao34.htm.
BRASIL. (2019). Cresce número de processos de feminicídio e de violência doméstica em 2018. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cresce-numero-de-processos-de-feminicidio-e-de-violencia-domestica-em-2018/. Acesso em: 15 abr. 2020.
Decreto-lei nº 5. 452, de 1 de maio de 1943. (1943). Consolidação das leis do trabalho. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 08 abr. 2020.
Lei nº 11. 340, de 07 de agosto de 2006. (2006). Lei maria da penha. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm.
Lei nº 13.104, de 09 de março de 2015. (2015). Lei de feminicídio. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm.
Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. (1977). Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6515.htm.
Butler, J. (2003). Problemas de gênero: feminismo e subversão da identidade. Editora Civilização Brasileira.
Carneiro, A. A., Fraga, C. K. (2012). A Lei Maria da Penha e a proteção legal à mulher vítima em São Borja no Rio Grande do Sul: da violência denunciada à violência silenciada. Serviço Social e Sociedade, p. 369-397. https://doi.org/10.1590.S0101-66282012000200008.
Casique Casique, L., Furegato, A. R. F. (2006). Violence against women: theoretical reflections. Rev Latino-am Enfermagem, 14(6), p. 950-956. http://www.scielo.br/pdf/rlae/v14n6/v14n6a18.pdf.
Dip, A., Fonseca, B. (2017). As cidades que mais matam mulheres no Brasil. https://apublica.org/2017/10/as-cidades-que-mais-matam-mulheres-no-brasil/.
Guimarães, M. C., Pedroza, R. L. S. (2015). Violência contra a mulher: problematizando definições teóricas, filosóficas e jurídicas. Psicologia & Sociedade, (27)2, p. 256-266. https://doi.org/10.1590/1807-03102015v27n2p256.
Lagarde y de Los Rios, M. (2007). Por los derechos humanos de las mujeres: la Ley General de Acceso de las Mujeres a una vida libre de violencia. Revista Mexicana de Ciencias Políticas y Sociales, (XLIX)200, p. 143-165. http://www.redalyc.org/articulo.oa?id=42120009.
Lemos da Silva, L., Coelho, E. B. S., Caponi, S. N. C. D. (2007). Violência silenciosa: Violência psicológica como condição da violência física doméstica. Interface - Comunic, Saúde, Educ, (11)21, p.93-103. https://doi.org/10.1590/S1414-32832007000100009.
Meneghel, S. N., Portella, A. P. (2017). Feminicídios: conceitos, tipos e cenários. Ciência e Saúde Coletiva, (22)9, p. 3077-3086. https://doi.org/10.1590/1413-81232017229.1142017.
Moraes, S. D. T. D. A., Fonseca, A. M. da, Bagnoli, V. R., Júnior, J. M. S., Moraes, E. M. de, Neves, E. M. das, Rosa, M. de A., Portella, C. F. S., Baracat, E. C. (2012). Impact of domestic and sexual violence on women’s health. Journal of Human Growth and Development, 22(3), 253-258. http://pepsic.bvsalud.org/pdf/rbcdh/v22n2/19.pdf.
ONU. (1994). Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher: convenção do Belém do Pará, 1994. http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/belem.htm.
ONU. (1979). Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, 1979. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/mulher/lex121.htm. Acesso em: 27 mar. 2020.
ONU. (1993). Declaração e programa de ação de Viena: conferência mundial sobre direitos humanos, 1993. https://www.oas.org/dil/port/1993%20Declara%C3%A7%C3%A3o%20e%20Programa%20de%20Ac%C3%A7%C3%A3o%20adoptado%20pela%20Confer%C3%AAncia%20Mundial%20de%20Viena%20sobre%20Direitos%20Humanos%20em%20junho%20de%201993.pdf.
ONU. (1948). Declaração universal dos direitos humanos, 1948. https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf.
Pereira, R. D. C. B. R., Loreto, M. das D. S. de. Teixeira, K. M. D., Sousa, J. M. M. de. (2013). O fenômeno da violência patrimonial contra a mulher: percepções das vítimas. Oikos - Revista Brasileira de Economia Doméstica, (24)1, p.207-236. https://periodicos.ufv.br/oikos/article/view/3653
Romio, J. A. F. (2017). Feminicídios no Brasil, uma proposta de análise com dados do setor de saúde. [s.n.]. http://repositorio.unicamp.br/jspui/bitstream/REPOSIP/330347/1/Romio_JackelineAparecidaFerreira_D.pdf.
Saffioti, H. I. B. (2005). Gênero e patriarcado: a necessidade da violência. In: M. M. Castillo, S. de, Oliveira. (orgs.). Marcadas a ferro: violência contra a mulher - uma visão multidisciplinar. Secretaria Especial de Políticas para as mulheres, 2005, p. 35-72.
Santos, A. P. D., Barbato, S. B., Delmondez, P. (2018). Polifonia na Produção do Binarismo de Gênero em Brincadeiras na Primeira Infância. Psicologia: Ciência e Profissão, (38)4, p. 758-772. https://doi.org/10.1590/1982-3703002302017.
Santos, C. M. (2008). Da delegacia da mulher à lei maria da penha: lutas feministas e políticas públicas sobre violência contra mulheres no Brasil. Oficina do Centro de Estudos Sociais, 301. https://www.academia.edu/34743921/DA_DELEGACIA_DA_MULHER_%C3%80_LEI_MARIA_DA_PENHA_LUTAS_FEMINISTAS_E_POL%C3%8DTICAS_P%C3%9ABLICAS_SOBRE_VIOL%C3%8ANCIA_CONTRA_MULHERES_NO_BRASIL_Oficina_do_CES_Mar_2008_
Santos, C. (2019). Sem políticas públicas, feminicídio dispara em Alagoas. https://d.gazetadealagoas.com.br/cidades/245738/sem-politicas-publicas-feminicidio-dispara-em-alagoas.
Saraiva, J. P. (2019). Lei 13.104/15: Feminicídio - Esse crime é consequência de preconceito. In: Migalhas. https://www.migalhas.com.br/depeso/305483/lei-13104-15-feminicidio-esse-crime-e-consequencia-de-preconceito.
Scott, J. (1995). Gênero: uma categoria útil de análise histórica. Educação e Realidade, (20)2, p. 71-99. https://www.seer.ufrgs.br/educacaoerealidade/article/viewFile/71721/40667.
Velasco, C., Caesar, G., Reis, T. (2020). Mesmo com queda recorde de mortes de mulheres, Brasil tem alta no número de feminicídios em 2019. https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2020/03/05/mesmo-com-queda-recorde-de-mortes-de-mulheres-brasil-tem-alta-no-numero-de-feminicidios-em-2019.ghtml.
Vital, M. (2019). Saibam como funcionam os atendimentos no hospital da mulher. Secretaria de Estado da Saude – SESAU. http://www.saude.al.gov.br/2019/10/09/saiba-como-funcionam-os-atendimentos-no-hospital-da-mulher/.
Descargas
Publicado
Cómo citar
Número
Sección
Licencia
Derechos de autor 2023 Vitorya Karolynne Lopes de Lima Almeida, Paulo Ricardo Silva Lima, Orlando Ramos do Nascimento Junior, Jairo Rafael de Carvalho Lessa
Esta obra está bajo una licencia internacional Creative Commons Atribución 4.0.
O periodico Diversitas Journal expressa que os artigos são de unica responsabilidade dos Autores, conhecedores da legislação Brasileira e internacional. Os artigos são revisados pelos pares e devem ter o cuidado de avisar da possível incidencia de plagiarismo. Contudo o plagio é uma ação incontestavel dos autores. A Diversitas Journal não publicará artigos com indicios de Plagiarismos. Artigos com plagios serão tratados em conformidade com os procedimentos de plagiarismo COPE.
A violação dos direitos autorais constitui crime, previsto no artigo 184, do Código Penal Brasileiro:
“Art. 184 Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”