As crianças e a Cultura Popular – um estudo das brincadeiras populares na Educação Infantil
DOI:
https://doi.org/10.48017/dj.v7i2.2081Palavras-chave:
Educação Infantil, Cultura Popular , Performance.Resumo
Esse artigo apresenta um estudo sobre três práticas performativas vivenciadas por crianças da Educação Infantil e tem como objetivo refletir sobre as experiências das crianças alagoanas com a cultura popular expressas nas brincadeiras populares Cambindas, Negas da Costa e Guerreiro Alagoano. A investigação consistiu numa pesquisa de campo, qualitativa e participante com inspiração etnográfica, por meio da proposição das práticas das brincadeiras populares com brincantes da cultura popular, professoras e crianças da educação infantil de três cidades alagoanas. Resultou na vivência das práticas dessas brincadeiras populares pelas crianças que ao conviverem com os brincantes e os mestres da cultura popular dos lugares, aprenderam, empoderam-se e transformaram suas salas de aulas em espaços de interações e brincadeiras interculturais e desfolclorizantes.
Métricas
Referências
ANDRADE, Mário de. Danças Dramáticas do Brasil. Tomos 1, 2 e 3. Belo Horizonte: Itatiaia, 1982.
BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica. Diretrizes Curriculares Nacionais Para a Educação Infantil. Brasília: MEC, SEB, 2010.
BRASIL. Ministério da Educação. Base Nacional Comum Curricular. Brasília: MEC; SEB, 2017.
CORSARO, William A. Sociologia da Infância. 2. ed. Porto Alegre: Artmed, 2011.
DANTAS, Carmem Lúcia; Douglas Tenório Aplato. Alagoas Popular: Folguedos e Danças da Nossa Gente. Fascículo 1 ao 10. Maceió: Instituto Arnon de Mello, 2013.
ICLE, Gilberto. Para Apresentar a Performance à Educação. Educação & Realidade, Porto Alegre, v. 35, n. 2, p. 11-22, 2010.
ICLE, Gilberto. Da Performance na Educação: perspectivas para pesquisa e prática. In: PEREIRA, Marcelo de Andrade (Org.). Performance e Educação: (des)territorializações pedagógicas. Santa Maria: Ed. da UFSM, 2013. p. 09-22.
LIGIÉRO, Zeca. O conceito de “Motrizes Culturais” aplicado às práticas performativas afro-brasileiras. Revista Pós Ciências Sociais, São Luís, v. 8, n. 16, jul./dez. 2011. Disponível em: http://www.periodicoseletronicos.ufma.br/index.php/rpcsoc/article/view/695/433. Acesso em: 02, mar. 2019.
PEREIRA, Marcelo de Andrade (Org.). Performance e Educação: (des) territorializações pedagógicas. Santa Maria: Ed. da UFSM, 2013.
SCHECHNER, Richard. O que é performance. O Percevejo, Rio de Janeiro, UNIRIO, n. 12, p. 25-50, 2004.
SCHECHNER, Richard; ICLE, Gilberto; PEREIRA, Marcelo de Andrade. O que pode a performance na educação? Uma entrevista com Richard Schechner. Educação & Realidade, Porto Alegre, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, v. 35, n. 2, p. 23-35, maio/ago. 2010. Disponível em: http://www.seer.ufrgs.br/educacaoerealidade/article/view/13502 Acesso em: 02, mar, 2019.
Arquivos adicionais
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2022 Bruno Rogério Duarte da Silva
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.
O periodico Diversitas Journal expressa que os artigos são de unica responsabilidade dos Autores, conhecedores da legislação Brasileira e internacional. Os artigos são revisados pelos pares e devem ter o cuidado de avisar da possível incidencia de plagiarismo. Contudo o plagio é uma ação incontestavel dos autores. A Diversitas Journal não publicará artigos com indicios de Plagiarismos. Artigos com plagios serão tratados em conformidade com os procedimentos de plagiarismo COPE.
A violação dos direitos autorais constitui crime, previsto no artigo 184, do Código Penal Brasileiro:
“Art. 184 Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”