La euforia del mercado inmobiliario en Maceió tras el desastre socioambiental causado por Braskem
DOI:
https://doi.org/10.48017/dj.v10i1.2806Palabras clave:
hundimiento del suelo, Minería, Desplazamiento forzosoResumen
Con la ciudad de Maceió enfrentando hundimientos en por lo menos 5 barrios como resultado de la explotación desenfrenada de sal gema por la minera Braskem, el mercado inmobiliario, que había sido frenado por el escenario económico nacional y experimentaba una tímida recuperación en 2019, tras la aprensión inicial del decreto de pandemia a principios de 2020, se encontró en una curva ascendente de revalorización con el avance de los pagos de las indemnizaciones financieras, fruto de un acuerdo firmado entre la empresa, las Fiscalías Estatal y Federal y las Defensorías Pública Estatal y Federal. El objetivo de este artículo es analizar las reacciones del mercado inmobiliario al anuncio del acuerdo, tanto en el mercado de alquiler como en el de venta, con el fin de verificar si se han atendido las demandas reales de vivienda de la población afectada por la catástrofe. Para ello, hemos consultado los informes de APSA, los Panoramas del Mercado Inmobiliario publicados por Sinduscon, así como los índices de FipeZAP, atendiendo a las cifras de lanzamientos, ofertas, ventas, alquileres y tipologías disponibles. Como resultado, se produce un aumento inmediato de los precios de alquiler, seguido de una subida del precio del metro cuadrado. Sin embargo, se ha llamado la atención sobre la gran oferta de pisos de un dormitorio, que no responde a la repentina demanda derivada de los desplazamientos al trabajo.
Métricas
Citas
Alvarez, I. (2015). A produção e reprodução da cidade como negócio e segregação. In: A. F. Carlos, D. Volochko, I. P. Alvarez (eds.), A cidade como negócio (pp. 65-79). Contexto.
Botelho, A. (2007). A produção do espaço urbano como estratégia do capital. In: A. Botelho, O urbano em fragmento: a produção do espaço e da moradia pelas práticas do setor imobiliário. Annablume, Fapesp.
Ministério Público Federal. (2020). Termo de acordo para extinguir a ação civil pública socioambiental. http://www.mpf.mp.br/al/arquivos/2021/Acordo_ambiental.pdf
Braskem. (2023). Sítio Braskem Alagoas. https://www.braskem.com.br/alagoas
Cavalcante, J. (2020). Salgema: do erro à tragédia. Cesmac.
Câmara Brasileira da Indústria da Construção. (2017). Indicadores imobiliários nacionais. https://cbic.org.br/wp-content/uploads/2017/11/Indicadores_Mobiliarios_Nacionais_2017.pdf
Corrêa, L. (1989). O espaço urbano. Editora Ática.
Diagonal Social. (2021). Diagnóstico Técnico-Participativo do Plano de Ações Sociourbanísticas. https://maisdialogos.com/documentos
Diagonal Social. (2022). Documento Técnico Complementar ao Diagnóstico PAS - Parte I. https://maisdialogos.com/documentos
FIPEZAP. (2023). Índice Fipezap de Locação Residencial.
Fix, M. (2007). São Paulo cidade global: fundamentos financeiros de uma miragem. Boitempo.
França, L. (2019). ONG Movimento pela Vida era contra a instalação da Salgema em área povoada: vários setores da sociedade alertavam para riscos que empresa representava. Tribuna Hoje. https://tribunahoje.com/noticias/cidades/2019/06/08/73026-ong-movimento-pela-vida-era-contra-a-instalacao-da-salgema-em-area-povoada
Harvey, D. (2014). Cidades rebeldes: Do direito à cidade à revolução urbana. Selo Martins.
Leal, S. R. (2017). A retração da acumulação urbana nas cidades brasileiras: a crise do estado diante da crise do mercado. Cadernos Metrópoles, 19(39), 537-555. http://dx.doi.org/10.1590/2236-9996.2017-3908
Mendes, J. (2016). A dignidade das pertenças e os limites do neoliberalismo: catástrofes, capitalismo, Estado e vítimas. Sociologias, 18(43), 58-86. https://doi.org/10.1590/15174522-018004303
Normande, E. (2000). Apoio à proteção ambiental: Uma experiência de Cooperação técnica. Seplan, IMA.
Lopes, A., & Junqueira, E. (2005). Habitação de interesse social em Maceió. IBAM/DUMA.
Quarantelli, E. (2015). Uma agenda de pesquisa do século 21 em ciências sociais para os desastres: questões teóricas, metodológicas e empíricas, e suas implementações no campo profissional. O Social em Questão, 18(33).
Segen, J. C. (2002). Technological disaster. McGraw-Hill Concise Dictionary of Modern Medicine.
Sindicato da Indústria da Construção do Estado de Alagoas. (2019). Censo do Mercado Imobiliário 2019.
Sindicato da Indústria da Construção do Estado de Alagoas. (2020). Censo do Mercado Imobiliário 2020.
Sindicato da Indústria da Construção do Estado de Alagoas. (2021). Censo do Mercado Imobiliário 2021.
Sindicato da Indústria da Construção do Estado de Alagoas. (2023). Censo do Mercado Imobiliário 2023.
Vassileva, M., Al-Halbouni, D., Motagh, M., Walter, T. R., Dahm, T., & Wetzel, H-U. (2021). A decade-long silent ground subsidence hazard culminating in a metropolitan disaster in Maceió, Brazil. Scientific Reports, 11(1), 146-42. http://dx.doi.org/10.1038/s41598-021-87033-0
Vieira, L. (2019). Audiência Pública: Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas IMA/AL. Brasília: Câmara dos Deputados.
Descargas
Publicado
Cómo citar
Número
Sección
Licencia
Derechos de autor 2025 Caroline Gonçalves dos Santos, Gustavo Figueiredo Lima , Inara Querino de Mendonça, Júlia Amorim Bulhões, Mirella Murta Gomes

Esta obra está bajo una licencia internacional Creative Commons Atribución 4.0.
O periodico Diversitas Journal expressa que os artigos são de unica responsabilidade dos Autores, conhecedores da legislação Brasileira e internacional. Os artigos são revisados pelos pares e devem ter o cuidado de avisar da possível incidencia de plagiarismo. Contudo o plagio é uma ação incontestavel dos autores. A Diversitas Journal não publicará artigos com indicios de Plagiarismos. Artigos com plagios serão tratados em conformidade com os procedimentos de plagiarismo COPE.
A violação dos direitos autorais constitui crime, previsto no artigo 184, do Código Penal Brasileiro:
“Art. 184 Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”