Direito à Imagem e o Direito de Personalidade como Direito Fundamental à Dignidade da Pessoa Humana: uma ponte entre o direito civil e o direito da propriedade intelectual
DOI:
https://doi.org/10.17648/diversitas-journal-v4i1.671Resumen
RESUMO: O trabalho objetivou investigar o entendimento de alguns autores quanto ao assunto, além de estudar o que são os direitos fundamentais ligados aos direitos da personalidade e direito à imagem e o que as doutrinas hodiernas falam sobre considerar direitos da personalidade direitos fundamentais, no âmbito do Direito Civil e no Direito da Propriedade Intelectual. Muito se tem discutido se o Direito à Imagem e de personalidade estariam no campo de proteção do Direito Civil ou no Direito da Propriedade Intelectual, com base no que dispõe o caput do art. 24 da Lei de Direitos Autorais que dispõe sobre a proteção aos direitos morais do autor, inclusive o de se manter no anonimato, através das obras pseudônimas ou de não ver publicado certas obras por este escritas, mantendo-as inéditas ou escritas por outras pessoas, mas que digam respeito a sua pessoa. O STF em decisão unânime declarou inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais. A problemática residiu na possibilidade da existência desses direitos e na possibilidade da tutela transversal, onde o uso não autorizado de imagem encontra limitações firmadas pela doutrina e jurisprudência, como a exploração econômica da vítima que teve suas obras expostas na mídia sem autorização e, a depender do conteúdo, a denegrição da imagem. Concluiu-se que os direitos supramencionados são frutos de uma evolução jurídica em que os sistemas jurídicos contemporâneos se constituem com o dos Direitos estudados. Para tanto se utilizou do método de revisão bibliográfica qualitativa de abordagem dedutiva.
PALAVRAS CHAVE: Direitos autorais, Direitos morais do autor, Responsabilidade civil.
Right to Image and the Right to Personality: a parallel between Civil Law and Intellectual Property Law
ABSTRACT: This work aims to investigate the understanding of some authors on the subject, as well as to study what are the fundamental rights related to personality rights and the right to image and what current doctrines speak about considering rights of personality fundamental rights in the scope of Law Civil and Intellectual Property Law. Much has been debated whether the Right to Image and personality would be in the field of protection of Civil Law or Intellectual Property Law, based on what the caput of art. 24 of the Copyright Law that provides for the protection of the author's moral rights, including to remain anonymous, through pseudonymous works or not to see published works by this writing, keeping them unpublished or written by other people, but which concern your person. The STF in a unanimous decision declared the consent of a person biographical in relation to biographical literary or audiovisual works unenforceable. The problem lies in the possibility of the existence of these rights and in the possibility of transverse protection, where the unauthorized use of image has limitations established by the doctrine and jurisprudence, such as the economic exploitation of the victim who had his works exposed in the media without authorization and depending of content, denigrating the image. It is concluded that the above rights are the result of a legal evolution in which the contemporary legal systems are constituted with the rights studied. For this purpose, the method of qualitative bibliographical review of the deductive approach will be used.
KEYWORDS: Copyright, Author's moral rights, Civil liability.
Métricas
Citas
ABPI – Revista da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual. RJ, Brasil.
AIPPI – Revista da “AssociationInternacionalepourlaProtection de laPorpiétéIndustrielle”. Montreal, Canadá.
ARAÚJO, Luiz Alberto David. A Proteção Constitucional da Própria Imagem: pessoa física, pessoa jurídica e produto.São Paulo: Verbatim, 2013
ASCENSÃO, José de Oliveira. Pessoa, Direitos Fundamentais e Pessoa Humana. Revista Mestrado em Direito. daUnifieo. Osasco (SP), Saraiva, 2000
ASCENSÃO, José de Oliveira.Sociedade da Informação e o Mundo Globalizado. In WACHOWICZ, Marcos. Propriedade intelectual & internet. Curitiba: Editora Juruá, 2002.
ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito autoral. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
BARCELOS, Ana Paula de,.Intimidade e Pessoas Notórias. Liberdade de Expressão e de Informação e Biografias. Conflito entre Direitos Fundamentais. Ponderação, Caso Concreto e Acesso à Justiça. Tutelas Específicas e Indenizatórias.Revista Direito Público, Brasilia, v. 11, n. 55, 2004, disponível em: http://www.portaldeperiodicos.idp.edu/direitopublico/article/view/2372/
BARROSO, Luis Roberto. Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade.Revista de Direito Administrativo. Brasília, v. 235, jan./mar., 2004. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/45123
CRIVELLI, Ivana Có. Direitos autorais da obra cinematográfica. São Paulo: Letras Jurídicas, 2008.
DAT – Revista de “Derecho de La Alta Tecnologia”. Estudos Milé. Buenos Aires, Argentina
PEREZ LUÑO, Antonio-Enrique.La protección de laintimidad frente a la informática. Revista de Estudios Políticos. Madrid: Nueva Época, Centro de EstudiosConstitucionales, n. 9, 1979.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito civil: teoria geral. v. 1. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. v. 1. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. v. 1. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
KRIEGER, Maurício Antonacci. O direito fundamental da liberdade de pensamento e de expressão. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.42138&seo=1>. Acesso em: 2 out. 2018.
OLIVEIRA, Michael Vinícius de. Propriedade intelectual: a influência do copyright nos direitos autorais e seu controle pela mídia. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2477, 13 abr. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14677>. Acesso em: 4 maio 2011.
OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual. Genebra, Suíça, 1995.
PIMENTA, Eduardo Salles. Função social dos direitos autorais da obra audiovisual nos países ibero-americanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
Revista da LEX – Jurisprudência do STF. Brasília, DF, Brasil.
Revista da LEX – Jurisprudência do ATJ e TRf´s. Brasília, DF, Brasil.
SANTOS, Manuela. Direito autoral na era digital. São Paulo: Saraiva, 2009.
SILVA, José Afonso da; Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
Descargas
Publicado
Cómo citar
Número
Sección
Licencia
Derechos de autor 2019 Paulo Ricardo Silva Lima, Camylla Soraya Angelino Oliveira, Eliaquim Ferreira Dos Santos, Fabiana Da Silva Santos, Laryssa Matias De Lima Santos
Esta obra está bajo una licencia internacional Creative Commons Atribución 4.0.
O periodico Diversitas Journal expressa que os artigos são de unica responsabilidade dos Autores, conhecedores da legislação Brasileira e internacional. Os artigos são revisados pelos pares e devem ter o cuidado de avisar da possível incidencia de plagiarismo. Contudo o plagio é uma ação incontestavel dos autores. A Diversitas Journal não publicará artigos com indicios de Plagiarismos. Artigos com plagios serão tratados em conformidade com os procedimentos de plagiarismo COPE.
A violação dos direitos autorais constitui crime, previsto no artigo 184, do Código Penal Brasileiro:
“Art. 184 Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”